Para se saber da prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho é preciso conhecer os aspectos psicológicos do fenômeno “assédio moral”, mormente quanto à circunstância de sua malignidade alcançar a vítima, o agressor, a organização do trabalho e a própria sociedade em geral.
Problematizar a peculiar necessidade da presença do profissional da Psicologia dentro das organizações do trabalho, na medida em que a instituição deve estar preparada para cuidar de seu trabalhador doente, em tempos de modernidade e de postura governamental para a prestação do mínimo – teoria do Estado-Mínimo -, seria o cume, ainda utópico, da possibilidade de prevenção.
De início, impende se pontuar que a ocorrência do assédio moral não é determinada direta e exclusivamente por condições organizacionais que facilitam a emergência de comportamentos abusivos, violentos e humilhantes, e sim pelo próprio indivíduo, que é o que é em qualquer organização.
O trabalho, antes de ser palco para a ocorrência de assédio moral, já faz com que o indivíduo experiencie vivências de prazer e de sofrimento, sendo que, conforme os estudos preconizados pela Psicodinâmica do Trabalho, a conjunção de contexto de trabalho mais subjetivação seria a mola propulsora do assédio moral.
As bases conceituais da Psicodinâmica do Trabalho foram criadas a partir da análise da dinâmica de determinados contextos de trabalho, dinâmica essa que se caracteriza pela atuação de forças visíveis e invisíveis, objetivas e subjetivas, psíquicas, hierárquicas, sociais, políticas e econômicas, que podem ou não deteriorar o contexto de trabalho, na medida em que pode transformá-lo em lugar de prazer-saúde e/ou sofrimento-adoecimento.
Essa ciência, nos dizeres da psicóloga Ana Magnólia Mendes, ao propor o debate sobre a organização do trabalho, sobre a vivência prazer-sofrimento inerente ao trabalho humano, sobre os processos de subjetivação e sobre a saúde dos trabalhadores, assume o caráter de uma “teoria crítica do trabalho”, envolvendo dimensões da construção/reconstrução das relações entre os trabalhadores e a sua realidade concreta de trabalho, promovendo a emancipação do trabalhador ao promover o trabalho a partir dos processos de subjetivação e os processos de subjetivação a partir do contexto de trabalho.
No contexto dos estudos preconizados pela Psicodinâmica do Trabalho, o processo de subjetivação corresponde ao processo de atribuição de sentido, construído com base na relação do trabalhador com a sua realidade de trabalho, expresso em modos de pensar, sentir e agir individuais ou coletivos. Assim, corresponde ao “modo de sentir” do trabalhador, equivale ao modo como o sujeito vivencia as inter-relações no ambiente de trabalho e qual o sentido que ele dá para essa vivência, envolvendo sua inteligência prática, sua personalidade, seus valores, sua ética, sua condição física, de sorte que, coordenados, esses elementos propiciem ou não ao trabalhador manter-se intacto física, emocional e psiquicamente, apesar da organização do trabalho, alcançando o equilíbrio na dialética prazer-sofrimento.
Estabelecer e descrever as estratégias de mediação para evitar o sofrimento e buscar o prazer é o objetivo mor dos estudos empreendidos pela Psicodinâmica do Trabalho, quando se entende, então, que a organização do trabalho, exigindo que o trabalhador se mobilize e se engaje em um sistema produtivo de exploração, em nome de uma ideologia produtivista, do desempenho, da excelência, seria a responsável pelo aumento do sofrimento do trabalhador, pelas falhas das mediações e pelo desenvolvimento de patologias sociais como a perversão (assédio moral), a servidão e a violência.
Aqui, então, o ponto de toque entre o assédio moral e a Psicodinâmica do Trabalho: o assédio moral seria a falha da mediação.
Todavia, a contrário senso, Marie-France Hirigoyen, psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta francesa, precursora dos estudos sobre assédio moral, evidencia em sua primeira obra sobre o assunto, que a perversão, mais especificamente a perversão narcísica, é a mola propulsora da violência moral e psíquica veiculada pelo assédio, praticamente em qualquer organização do trabalho. Mas, como ela mesma diz, enquanto vitimóloga, prefere manter-se à margem das discussões teóricas acerca da natureza da perversão - entendendo que a perversidade não se justifica -, e segue construindo suas teorias com olhos postos na vítima do indivíduo perverso – na pessoa agredida.
Assim, a patologia da perversão não é inerente à dinâmica de determinado contexto de trabalho, e sim, à própria condição humana.
Portanto, não podemos ser ingênuos e acreditar que condições de trabalho psicologicamente extenuantes deixarão de existir, enquanto “conquista” da modernidade – como o trabalho em empresas de telemarketing -, de sorte que a prevenção do assédio moral não será efetiva se voltarmos nossas vistas apenas para esse aspecto, enquanto se trata de um fenômeno multidisciplinar e extremamente complexo, cujos efeitos deletérios já foram constatados e relatados pela ONU – Organização das Nações Unidas e pela OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Antes de se questionar qualquer aspecto da organização do trabalho, deve-se dar maior atenção ao processo de subjetivação porque a efetiva alteração do ambiente de trabalho implicará, sempre, em se obter modos de subjetivação específicos, pelo que se faz imprescindível, na busca pela prevenção da degradação deliberada das condições de trabalho, a existência do profissional psicoterapeuta atuando no contexto do trabalho, porque esse tipo de profissional está capacitado para auxiliar o indivíduo trabalhador a alterar ou melhorar seu modo de subjetivação, ou seja, falando em termos não técnicos, pode ajudar o trabalhador a relacionar-se melhor com a sua realidade de trabalho, porque essa sim, diante da modernidade e do capitalismo, é difícil, senão impossível, de ser alterada.
Por oportuno, cumpre consignar que, quando alguns autores dividem conceitualmente assédio moral em assédio moral interpessoal e assédio moral organizacional, não há praticidade nessa distinção, porquanto em uma gestão que se utiliza de mecanismos perversos para alcançar resultados almejados de lucro, não há outro panorama que não o de, em substância e última análise, pessoas utilizando-se dos referidos mecanismos. Ou seja, tanto numa situação ou noutra, ainda é o indivíduo com seu modo de subjetivação e história psíquica que engendra, que possibilita a ocorrência de violências morais no ambiente de trabalho. A empresa ou organização do trabalho não é animada, no sentido de ter vida própria.
E nesse contexto, fica evidente que a punição não deve ser, prioritariamente, a forma de prevenir o assédio moral, como pregado por muitos que escreveram sobre o assunto, inclusive Hirigoyen, para quem a punição está para o assediador assim como a psicoterapia está para a vítima dele.
A punição nunca será a instância de freio à ocorrência perversa porque ela não atuará eficazmente na instância psíquica do indivíduo assediador, tampouco na da própria vítima, sendo que este aspecto é o principal argumento para embasar a idéia da imprescindibilidade do profissional de Psicologia no contexto de trabalho: da obrigatoriedade – política para promoção da saúde enquanto direito fundamental do cidadão brasileiro – de as organizações do trabalho, públicas ou privadas, manterem seus trabalhadores submetidos à psicoterapias que modifiquem comportamentos e levem o trabalhador a um processo de autoconhecimento profundo, como única maneira eficaz de prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho.
Estar-se-ia cuidando da raiz do problema, e não só arrancando folhas e flores secas – como quando a instituição ou a lei impõem a punição, sem que os envolvidos na ocorrência possam ter condições psíquicas e emocionais para a reinserção no trabalho e muitas vezes, na própria sociedade, tamanha a malignidade das conseqüências para a vítima (profundas, duradouras e incapacitantes, na forma como descritas pelos estudiosos do assédio moral).
O assediador não se pauta pela organização do trabalho, mas sim, por conteúdos psíquicos inconscientes e, certamente, identificáveis não pelo seu superior hierárquico, e sim por um profissional da Psicologia.
Não se ignora, por óbvio, a ausência de regramento legal específico para os casos de assédio moral, mas é certo que debates acerca do tema contribuirão para que o legislador edite futuras leis efetivamente eficazes na prevenção de um mal que, na surdina, conforme dados obtidos pela OIT e pela ONU (facilmente obtidos no site www.assediomoral.org.br), vem aumentando as mazelas sociais, irradiando efeitos altamente nocivos nas esferas individual, organizacional e social.
Transferir para o âmbito organizacional a responsabilidade em cuidar da efetiva prevenção do assédio moral, por meio da contratação de profissional da Psicologia, fixaria o que se poderia chamar de efeito preventivo em cascata: a organização melhoraria um aspecto do ambiente de trabalho, que assim inevitavelmente melhoraria o modo de subjetivação do indivíduo, especificamente em relação ao binômio “prazer-sofrimento” (promovendo seu bem-estar no trabalho e na sociedade), e os aspectos negativos da personalidade do assediador, fortalecendo-o, o que resultaria, por certo, em um ganho social imensurável, na medida em que uma população economicamente ativa e saudável física, psíquica e emocionalmente, é o móvel do desenvolvimento e da estabilidade econômica e social.
Não seria ético transferir para a instituição a responsabilidade por um delito de estelionato ou de homicídio, praticado “na rua” por um trabalhador vinculado à sua organização, mas o seria com relação a condutas inaceitáveis praticadas por um trabalhador dela em face de outro trabalhador dela, e dentro da própria organização. Essa responsabilidade não pode e não deve ser do Estado, a não ser pelo prisma da competência para editar a lei que imporia à organização do trabalho, mediante critérios amplamente discutidos, a obrigação de submeter os trabalhadores à psicoterapias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário